ÁGORA – Debate!
NOTA JURÍDICA DA APUR SOBRE A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE Ref. Solicitação de auxílio transporte para deslocamentos nos finais de semana.

NOTA JURÍDICA DA APUR SOBRE A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE Ref. Solicitação de auxílio transporte para deslocamentos nos finais de semana. O auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória (MP) nº 2.165-36/01 com o propósito de subsidiar os gastos realizados pelos servidores nos deslocamentos residência-trabalho- residência. Para tanto, a Medida Provisória nº 2.165-36/01 instituiu uma verba nitidamente indenizatória, de caráter abrangente e que, portanto, alcançasse a todos aqueles que fizessem uso de um meio de transporte para se deslocar das suas residências até os postos de trabalho. Ocorre, todavia, que, a despeito da ampla cobertura perseguida pela indigitada MP, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem, costumeiramente, criado óbices para o repasse do auxílio-transporte aos servidores, mormente nas hipóteses de deslocamentos intermunicipais e interestaduais. Com efeito, embora a Medida Provisória nº 2.165-36/01 tenha, de forma expressa, assegurado o pagamento do auxílio-transporte nos casos de deslocamentos rodoviários, a administração vem continuamente envidando esforços para restringir o alcance da vantagem. Ao que toca à pluralidade de residências, a posição adotada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão oscilou ao longo do tempo. Isso porque, se, de início, o entendimento adotado foi no sentido de negar o pagamento do auxílio-transporte àqueles que, residindo em local diverso daquele onde ocupa o seu cargo efetivo, para lá se desloca apenas aos finais de semana, posteriormente, o dito Ministério chegou a reconhecer o pagamento da vantagem em comento para todos os que possuíam mais de uma residência, passando agora a adotar o entendimento exarado na Nota Informativa 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e aprovado em 26/05/2015, onde diz: “(…) caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estará automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso.” A despeito disso, é possível o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras ao servidor que possua duas residências, desde que observado, que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio. O entendimento de que, caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estaria automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso é equivocado, pois nos termos do artigo 70 do Código Civil, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. E, se por um lado, o artigo 76 do Código Civil consigna que o servidor público tem domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente as suas funções, por outro, compactua o preceito legal com a ideia de pluralidade de domicílios, conforme o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Civil. Assim, se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem, de forma que, o fato de o servidor exercer as suas atribuições em uma localidade e, portanto, ter ali fixado o seu domicílio necessário, não lhe retira a faculdade de estabelecer, com ânimo definitivo, seu domicílio voluntário em outro lugar. No caso, dado o tratamento legal conferido ao tema, é plenamente possível a coexistência dos domicílios necessário e voluntário, conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 147.168/BA, que fixou o entendimento de que o fato de o servidor exercer permanentemente as atribuições de cargo público em uma determinada localidade não o impossibilita de estabelecer, voluntariamente e com ânimo definitivo, seu domicílio em outro lugar, onde estabelece o centro de seus interesses. Dessa forma, a existência de domicílio necessário, por si só, não impede a existência de domicílio voluntário, principalmente porque o Código Civil, nos arts. 71 e 72, permite a pluralidade de domicílios da pessoa natural. Assim, sendo certo que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165- 36/01, ao instituir o auxílio-transporte, utilizou o vocábulo residência na sua acepção genérica, ampla, não pode a Administração, ao pressuposto de interpretar o citado dispositivo, restringir o seu alcance e limitá-lo às hipóteses de domicílio legal. Pelo contrário, dada a conotação abrangente da expressão, faz-se necessário que se confira ao servidor a faculdade de, livremente, eleger o seu domicílio legal ou voluntário para fins de recebimento do auxílio-transporte, sendo que, ao contrário do sustentado pela Administração, pode o servidor, nas hipóteses de pluralidade de domicílios, eleger o percurso para o qual deseja receber o auxílio-transporte. Assim, cabe ação judicial para garantir esse direito. Nenhum direito a menos! Maiores informações e pedidos de ajuda mandem e-mail para: apurjuridico@gmail.com. Saudações Sindicais. Diretoria da APUR 11 de abril de 2019.
AVISO

AVISO Informamos que a atividade foi cancelada.
CONVITE

No próximo sábado (30), ocorrerá o debate Reforma da Previdência e MP 873/19, com o ex-ministro da Previdência e do Trabalho do governo Lula, Ricardo Berzoini. O debate será às 08:30 na Câmara Municipal de Cruz das Almas.
EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CARREIRA DOCENTE

No último dia 15, o advogado Leandro Madureira, assessor jurídico do Sindicato Nacional dos Docentes dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), apresentou um painel explicando os efeitos que a Reforma da Previdência trará para a carreira dos/as professores/as universitários/as. Além disso, também foi discutido sobre o Funpres e as regras de migração. O evento promovido pelo ANDES ainda contou com a participação de Sara Graneman. A professora Djenane Conceição, diretora executiva da APUR, esteve no evento representando a nossa associação. Segundo a professora, dois aspectos foram destacados na fala de Sara Graneman: a capitalização e a desconstitucionalização. Grosso modo, a capitalização indica a relação, mais acentuada do que nunca, dos recursos da previdência no mercado financeiro. Por sua vez, a desconstitucionalização é a retirada da previdência da constituição, tornando-a mais facilmente modificável e suscetível aos diversos aspectos da administração política e econômica do país. “As perdas para os trabalhadores são muitos grandes, não só porque muitos direitos são eliminados ou reduzidos, principalmente sob a ótica do bem estar social, mas principalmente porque mesmo que opte por previdência privada, contribuirá sem saber quanto receberá quando se aposentar”, complementou a professora Djenane sobre seu aprendizado no evento. Sabendo da importância de que toda a categoria docente entenda o significado da Reforma da Previdência em sua carreira, a APUR resolveu disponibilizar a apresentação do advogado Leandro Madureira. Para enfrentarmos essa reforma é necessário que entendamos seus efeitos, por isso, além da divulgação de materiais que ajudem na compreensão, a APUR organizará atividades para discutir a Previdência dos/as professores/as em todos os campi da UFRB. Não deixem de conferir! Apresentação do advogado: Anexo-circ090-19