Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores públicos que ingressaram na Administração Pública após a implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC), mas que já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo sem interrupção do vínculo, têm o direito de optar pelo novo regime ou permanecer no sistema previdenciário anterior.
Com o julgamento do recurso, a tese fixada pela Suprema Corte passa a ter repercussão geral, devendo ser aplicada por todas as instâncias da Justiça a casos similares em todo o país.
O caso
O processo envolveu um servidor que ingressou no serviço público em 2008 no âmbito municipal e, em 17 de maio de 2013 — no dia seguinte ao término do vínculo anterior —, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).
Por ter tomado posse no cargo federal após o início da vigência do regime complementar da União (gerido pela Funpresp-Exe desde fevereiro de 2013), a Administração Pública e a Justiça Federal em primeira e segunda instâncias entenderam que ele estaria compulsoriamente enquadrado no novo teto previdenciário.
No recurso levado ao STF, o servidor defendeu que a data do seu primeiro ingresso no serviço público deveria ser respeitada, uma vez que não houve quebra de vínculo com a Administração Pública.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, destacou em seu voto que o artigo 40, § 16, da Constituição Federal não faz distinção quanto ao ente federativo em que ocorreu o ingresso original. Para o magistrado, o critério determinante deve ser a continuidade do vínculo público.
O entendimento do relator foi acompanhado por todos os demais ministros da Corte, consolidando uma importante vitória jurídica para a categoria funcional.
Com informações da Comunicação STF e da ASCOM da ADUFAL
