A Justiça Federal reconheceu, em segunda instância, o direito dos professores que atuaram como Coordenadores de Colegiados de Cursos na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia a receber a Função Comissionada de Coordenação de Curso, a FCC, sobretudo no período em que exerceram a função sem essa contrapartida. A decisão foi proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 100046639.2019.4.01.3300, movida pela APUR, e reverteu integralmente o resultado obtido em primeira instância, quando o pedido havia sido negado sob o argumento de que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo e à própria Administração definir a criação e a ampliação de cargos e funções públicas.
A controvérsia recaía no fato de que a expansão dos cursos oferecidos pela UFRB nos últimos anos, decorrente da própria política de fortalecimento das instituições federais de ensino, não veio acompanhada da correspondente ampliação do número de FCC disponibilizadas pelo Ministério da Educação. Diversos docentes passaram, então, a exercer a coordenação de colegiados de cursos de graduação e pós-graduação por designação formal, sem receber a retribuição prevista em lei para essa atividade. Em primeira instância, prevaleceu o entendimento de que reconhecer esse direito equivaleria a uma concessão judicial de vantagem remuneratória, prática vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sem previsão legal específica.
Já no TRF1, o relator do caso, desembargador federal Antônio Scarpa, entendeu de forma diferente, ao considerar que a demanda não busca a criação de um benefício novo por decisão judicial, mas sim o controle sobre a forma como a Administração conduziu a aplicação de uma lei já existente, a Lei nº 12.677/2012, que instituiu a FCC justamente para acompanhar a expansão da gestão acadêmica das universidades federais, afastando-se, assim, a incidência automática do referido enunciado sumular.
O Tribunal também afastou a alegação de que a União não teria responsabilidade sobre o caso, reconhecendo que cabe justamente ao Ministério da Educação, e não apenas à Universidade, distribuir as funções entre as instituições federais de ensino, o que tornou a presença da União indispensável ao processo. Além disso, os desembargadores entenderam que, diante dos sucessivos pedidos administrativos feitos pela UFRB para ampliação do quantitativo de FCC, cabia à União e à Universidade demonstrar os critérios utilizados para negar essas solicitações, o que não ocorreu, configurando falha de motivação na atuação da Administração.
Também foi afastada a prescrição do fundo de direito. Com isso, ficou definido que os docentes representados pela APUR têm direito ao pagamento da gratificação enquanto exercerem a coordenação, incluindo os valores retroativos desde a data de nomeação. Como é natural em processos dessa natureza, ainda cabe a apresentação de recursos pela União e pela Universidade, de modo que o caso continua em acompanhamento pela equipe jurídica, que manterá a categoria informada sobre os próximos desdobramentos.
