SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas
Superintendência de Pessoal
Coordenação de Desenvolvimento Humano
COMUNICADO nº 140
Salvador, 20 de fevereiro de 2013
Alguns membros da Comissão Executiva da CNDP reuniram-se extraordinariamente, nos dias 05 e 06.02.2013, na ANDIFES, e também com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da SESu, do Ministério da Educação, para dirimir dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 12.772/2012.
O resultado dessas reuniões foi transformado em perguntas e respostas que se encontram a seguir.
1. COMO SERÁ FEITA A ESTRUTURAÇÃO DOS DOCENTES NO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 12.772/2012?
Será feita automaticamente pelo SIAPE (comando “de – para”). As unidades de RH deverão estar atentas às necessárias conferências, pois pode haver algum conflito na transposição dos cargos do PUCRCE e EBTT (Leis nºs7.596/87 e 11.784/2008), particularmente em relação aos atuais Titulares.
2. QUAL É A PREVISÃO PARA EDIÇÃO DOS REGULAMENTOS DISPOSTOS NA LEI QUE ESTÃO A CARGO DO MEC?
O Regulamento com os critérios para avaliação de desempenho deve ser editado até o final de fevereiro/2013; há expectativa para publicação das regras do Conselho Permanente do RSC até o final de fevereiro/2013. Quanto as regras para progressão para titular os trabalhos estão em andamento, sendo que já existe Grupo de Trabalho discutindo o assunto.
3. JÁ É POSSÍVEL REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA TITULAR-LIVRE?
Não. O MEC, oportunamente, irá distribuir as vagas entre as instituições de ensino.
4. QUEM DEVE PROVIDENCIAR O REPOSICIONAMENTO DOS ASSOCIADOS?
O reposicionamento dos associados é de responsabilidade das unidades de RH das respectivas instituições de ensino. Não há nenhuma automatização do SIAPE para essa finalidade. As unidades devem informar os docentes, pois o reposicionamento deve ser requerido pelo interessado. O prazo dos interessados requererem expira em 31.03.2013. A condição para o reposicionamento é estar como Associado em 31.12.2012.
5. OS APOSENTADOS NA CLASSE DE ASSOCIADO TAMBÉM FARÃO JUS AO REPOSICIONAMENTO?
Não. O reposicionamento dos Associados é apenas para os docentes ativos em 31.12.2012. Contudo, se era ativo em 31.12.2012 e se aposentou em janeiro ou fevereiro/2013 também fará jus ao reposicionamento, se for o caso.
6. TODAS AS NOMEAÇÕES DEVEM SER COMO AUXILIAR OU SERÃO RESPEITADOS OS EDITAIS EXISTENTES?
A contar de 1º.03.2013, todas as nomeações serão como Auxiliar 1, independentemente da previsão editalícia, pois os cargos do PUCRCE não existem mais.
7. OS PROCESSOS SELETIVOS DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO TAMBÉM DEVEM SER PARA AUXILIAR?
Sim. A contar de 1º.03.2013, todas as contratações de professor substituto devem acompanhar a nova legislação. Atente-se que o pagamento da respectiva RT deve observar a titulação correspondente do contratado, respeitando o disposto no art. 2º, §3º da Orientação Normativa nº 5/2011.
8. TENDO SIDO NOMEADO COMO AUXILIAR, MAS POSSUINDO TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR, PODERÁ RECEBER A RESPECTIVA RT?
Sim, a classe de nomeação está desvinculada da titulação. Portanto, apesar de estar Auxiliar, receberá a RT conforme a titulação que possua. Atente-se que o título deverá estar validado no Brasil se houver sido obtido no exterior (art. 12, § 6º, Lei nº 12.772/2012).
9. QUEM AVALIA A TITULAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DA RT?
Depende dos critérios adotados pela respectiva instituição.
10. COMO FICAM OS EDITAIS EM VIGÊNCIA, CUJOS CONCURSOS FORAM REALIZADOS PARA ADJUNTO?
Poderão ser aproveitados, mas somente ocorrerão nomeações como auxiliar, a contar de 1º.03.2013.
11. É POSSÍVEL EXIGIR TITULAÇÃO ALÉM DA GRADUAÇÃO PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS?
Apesar da previsão legal de exigência de graduação, segundo informações do MEC, essa é uma condição mínima, sendo cabível às instituições exigirem titulação de pós-graduação.
Atente-se ao fato de que a Lei prevê concurso público com várias etapas, portanto, pode-se contemplar pontuação significativa para a prova de títulos.
12. NO CASO DO EBTT, A LEI Nº 11.784/2008 EXIGIA A NOMEAÇÃO COMO D-I, DEVENDO POSSUIR DIPLOMA DE LICENCIATURA. ESSA EXIGÊNCIA PERMANECE?
Permanece a exigência de nomeação como D-I, mas a exigência de diploma é de graduação, não necessariamente de licenciatura.
13. COMO FICAM OS PROVIMENTOS ATÉ 28.02.2013?
Todos os provimentos até 28.02.2013 devem observar as regras editalícias, sendo possível a nomeação como Adjunto, se for o caso. Atente-se que posse e efetivo exercício devem ocorrer obrigatoriamente até 28.02.2013.
14. NA HIPÓTESE DA PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO OCORRER EM FEVEREIRO, MAS O EXERCÍCIO OCORRER EM MARÇO, O PROVIMENTO SERÁ NA CLASSE DE ADJUNTO, POR EXEMPLO?
Nessa hipótese, o exercício ocorrerá na vigência do novo Plano, portanto, assumirá como Auxiliar e o ato de provimento deverá ser retificado.
15. A POSSE AINDA EM FEVEREIRO ASSEGURA O EFETIVO EXERCÍCIO, EM MARÇO, COMO ADJUNTO, POR EXEMPLO?
Não. Apenas o efetivo exercício até 28.02.2013 assegura a classe prevista no edital do concurso.
16. EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, COMO FICAM OS INTERSTÍCIOS?
Não haverá solução de continuidade, pois continua sendo o mesmo prazo de 24 meses para a efetiva progressão ou promoção.
17. EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO DOS EBTT, COMO FICAM OS PRAZOS?
a) Até a edição do Decreto nº 7.806, de 17.09.2012, o prazo a ser observado para as progressões funcionais de EBTT é de 24 meses;
b) A partir de setembro/2012 até 28.02.2013, o prazo passa a ser de 18 meses (Portaria/MEC 18, de 10.01.2013);
c) A contar de 1º.03.2013, para o primeiro interstício, deve observar o prazo de 18 meses; a partir do segundo interstício, deve considerar 24 meses (art. 14, § 2º, I, Lei 12.772/2012).
18. É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE TRABALHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO?
A alteração de regime de trabalho dos docentes em estágio probatório somente pode ocorrer até 28.02.2013; a partir dessa data, fica impossibilitada a alteração durante o estágio probatório (art. 22, § 2º, Lei 12.772/2012).
19. QUEM JÁ ESTÁ APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, PODE ALTERAR O REGIME DE TRABALHO?
Sim, observadas as regras de cada instituição.
20. COMO FICAM AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS?
É preciso atentar para as alterações de denominação dessas hipóteses:
a) a progressão funcional horizontal (de um nível para outro, dentro da mesma classe) agora se chama progressão;
b) a progressão funcional vertical (de uma classe para outra) agora se denomina promoção;
c) a progressão funcional por titulação agora se denomina aceleração de promoção.
21. QUEM PODE PLEITEAR A ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO?
Todos aqueles que possuírem a titulação especificada na Lei e que, se já ocupantes do cargo até 28.02.2013, a qualquer tempo, ainda que estejam em estágio probatório; aqueles que entrarem em efetivo exercício a contar de 1º.03.2013, deverão necessariamente aguardar a conclusão do estágio probatório.
22. É POSSÍVEL PLEITEAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE ASSOCIADO 4 PARA TITULAR?
Deve aguardar a regulamentação por parte do MEC.
23. EM FACE DO ART. 96-A DA LEI nº 8.112/90, É POSSÍVEL SE AFASTAR PARA PÓS-GRADUAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO?
Atente-se que a Lei 12.772/2012 autoriza o afastamento do docente com qualquer tempo de serviço (princípio da especialidade contemplado no art. 30); os demais servidores da instituição devem acatar as condições estabelecidas no art. 96-A da Lei nº 8.112/90. Cada instituição, se possuir regras próprias sobre o tema, deve acatá-las.
24. NAS HIPÓTESES DE PERCEPÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS PELO DOCENTE OCUPANTE DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, QUEM DEFINIRÁ O QUE É O “CARÁTER EVENTUAL” DE QUE TRATA O INCISO XI DO ART. 21 DA LEI 12.772/2012?
Esse tema será regulamentado por meio de Decreto e já se encontra em discussão.
25. QUEM É O SETOR RESPONSÁVEL POR INFORMAR A EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA VIABILIZAR CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES SUBSTITUTOS, VISITANTES E ALTERAÇÕES DE REGIME DE TRABALHO?
Para todas essas hipóteses devem ser observados o Banco de Professor Equivalente de
cada instituição.
26. EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS, A SOMATÓRIA DE CARGA HORÁRIA PODE AVANÇAR RETROATIVAMENTE À LEI Nº 12.772/2012?
Há o entendimento de que a somatória deve ocorrer durante a permanência do servidor no respectivo nível de capacitação. Portanto, o servidor deverá permanecer 18 meses no nível de capacitação e somar o excedente da carga horária obtida para o atual nível de capacitação em que se encontra e os demais cursos realizados nesse lapso temporal. Na hipótese de estar há mais de 18 meses no respectivo nível, o efeito passa a contar do requerimento, segundo critérios de cada instituição.
Eduardo Portela
Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas
Fernando Saldanha
Superintendente de Pessoal
Rosilda Arruda
Coordenadora da CDH