Prezados Professores,
Uma vez obedecidas as formalidades previstas na Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) , em seu Art. 4º, § 1º, que dispõe que “… caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”, pertinentes à convocação, quórum para a deliberação da deflagração da greve, reveste-se o movimento grevista do caráter de legalidade, abrangendo toda a categoria docente, sem distinções.
Quanto às relações laborais entre a Instituição de Ensino Superior e os Professores Substitutos, Visitantes, Temporários e em Estágio Probatório, estas são regidas pela celebração de contratos, que deverão ser observados em cada caso. Ainda assim, conforme assegura a legislação pertinente, qualquer infração – no caso da existência de greve, a ausência ao trabalho e a consequente suspensão das aulas – deverá ser apurada mediante processo de sindicância, onde deverá ser assegurada ao docente a ampla defesa e o contraditório.
Ressalte-se que não existe norma que preveja a rescisão contratual, em decorrência do legítimo exercício do direito de greve por parte dos Professores Substitutos, Visitantes, Temporários e em Estágio Probatório. Isto porque o Administrador Público deve ater os seus atos à estrita legalidade, ou seja, de que nada pode fazer sem previsão em norma jurídica anterior (Constituição Federal de 1988, Art. 37, caput).
Constata-se, ainda, que inexistindo qualquer previsão legal, tampouco referência na Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos, estipulando a punição dos dos servidores federais, no que se refere ao exercício do direito de greve, subsiste, também, a inexistência previsão para a punição Professores Substitutos,Visitantes, Temporários e em Estágio Probatório.
Outrossim, caso seja consubstanciada alguma medida punitiva em relação aos Professores Substitutos, Visitantes, Temporários ou em Estágio Probatório, poderá haver o questionamento acerca da sua legalidade, mediante o ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, há de se ter atenção para o fato de que a greve é, ainda hoje, um dos instrumentos mais utilizados pelos trabalhadores para exigir melhores condições de trabalho e remuneração. A despeito de eventuais abusos que são cometidos em mobilizações desse tipo, a greve é considerada um instrumento legítimo de organização dos trabalhadores (Art. 9º, da CF/88), de adesão facultativa, por depender de um ato de liberdade individual de cada um.
Salvador, 15 de julho de 2015
Laís Pinto Ferreira
OAB/BA 15.186
(Assessoria Jurídica)
Lucas Embirussú Oliveira
OAB/BA 30.476
(Assessoria Jurídica)
Arquivo PDF – Nota Greve APUR