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Lei 12.772 na UFRB: PROGEP prioriza casos de professores ingressos e associados

Lei 12.772 na UFRB: PROGEP prioriza casos de professores ingressos e associados Aline Sampaio Ontem (11), o presidente da APUR, David Teixeira, se reuniu com o Pró-Reitor de Gestão de Pessoal, Neilton de Jesus, para uma breve discussão sobre a Lei 12.772, que diz respeito à estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e que tem deixado muitos docentes com dúvidas. Na oportunidade, o Pró-reitor deixou claro que, até o momento, foi dado prioridade aos casos dos novos ingressos (concursos) e do enquadramento dos professores associados. Segundo Neilton de Jesus, os editais de concursos serão publicados com base na nova Resolução CONAC que foi aprovada na última sexta-feira. Sobre o enquadramento dos professores associados, o Pró-reitor esclareceu que há um pequeno contingente de professores com possibilidade de se enquadrarem, e que eles serão devidamente informados pela Pró-Reitora de Gestão de Pessoal (PROGEP) a tempo de atender os prazos.  No que se refere aos professores auxiliares e assistentes, o Pró-reitor informou que serão enquadrados pelo próprio Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Por ser uma lei recente, entrou em vigor no dia 1º de março deste ano, ainda há muitas dúvidas não só por parte dos docentes, mas também da própria universidade. O Pró-reitor colocou que há uma confusão generalizada, mas que ele acredita que no mês que vem tudo estará melhor esclarecido: “A partir de abril, as pessoas terão informações mais claras, já que a Lei terá sido discutida em todas as universidades”, disse Neilton. O pró-reitor também aconselhou que, para maiores informações ou para sanar possíveis dúvidas, os docentes devem procurar a PROGEP.

LEI Nº 12.772/2012 – PERGUNTAS E RESPOSTAS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas Superintendência de Pessoal Coordenação de Desenvolvimento Humano COMUNICADO nº 140     Salvador, 20 de fevereiro de 2013   Alguns membros da Comissão Executiva da CNDP reuniram-se extraordinariamente, nos dias 05 e 06.02.2013, na ANDIFES, e também com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da SESu, do Ministério da Educação, para dirimir dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 12.772/2012. O resultado dessas reuniões foi transformado em perguntas e respostas que se encontram a seguir. 1. COMO SERÁ FEITA A ESTRUTURAÇÃO DOS DOCENTES NO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 12.772/2012? Será feita automaticamente pelo SIAPE (comando “de – para”). As unidades de RH deverão estar atentas às necessárias conferências, pois pode haver algum conflito na transposição dos cargos do PUCRCE e EBTT (Leis nºs7.596/87 e 11.784/2008), particularmente em relação aos atuais Titulares. 2. QUAL É A PREVISÃO PARA EDIÇÃO DOS REGULAMENTOS DISPOSTOS NA LEI QUE ESTÃO A CARGO DO MEC? O Regulamento com os critérios para avaliação de desempenho deve ser editado até o final de fevereiro/2013; há expectativa para publicação das regras do Conselho Permanente do RSC até o final de fevereiro/2013. Quanto as regras para progressão para titular os trabalhos estão em andamento, sendo que já existe Grupo de Trabalho discutindo o assunto. 3. JÁ É POSSÍVEL REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA TITULAR-LIVRE? Não. O MEC, oportunamente, irá distribuir as vagas entre as instituições de ensino. 4. QUEM DEVE PROVIDENCIAR O REPOSICIONAMENTO DOS ASSOCIADOS? O reposicionamento dos associados é de responsabilidade das unidades de RH das respectivas instituições de ensino. Não há nenhuma automatização do SIAPE para essa finalidade. As unidades devem informar os docentes, pois o reposicionamento deve ser requerido pelo interessado. O prazo dos interessados requererem expira em 31.03.2013. A condição para o reposicionamento é estar como Associado em 31.12.2012. 5. OS APOSENTADOS NA CLASSE DE ASSOCIADO TAMBÉM FARÃO JUS AO REPOSICIONAMENTO? Não. O reposicionamento dos Associados é apenas para os docentes ativos em 31.12.2012. Contudo, se era ativo em 31.12.2012 e se aposentou em janeiro ou fevereiro/2013 também fará jus ao reposicionamento, se for o caso. 6. TODAS AS NOMEAÇÕES DEVEM SER COMO AUXILIAR OU SERÃO RESPEITADOS OS EDITAIS EXISTENTES? A contar de 1º.03.2013, todas as nomeações serão como Auxiliar 1, independentemente da previsão editalícia, pois os cargos do PUCRCE não existem mais. 7. OS PROCESSOS SELETIVOS DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO TAMBÉM DEVEM SER PARA AUXILIAR? Sim. A contar de 1º.03.2013, todas as contratações de professor substituto devem acompanhar a nova legislação. Atente-se que o pagamento da respectiva RT deve observar a titulação correspondente do contratado, respeitando o disposto no art. 2º, §3º da Orientação Normativa nº 5/2011. 8. TENDO SIDO NOMEADO COMO AUXILIAR, MAS POSSUINDO TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR, PODERÁ RECEBER A RESPECTIVA RT? Sim, a classe de nomeação está desvinculada da titulação. Portanto, apesar de estar Auxiliar, receberá a RT conforme a titulação que possua. Atente-se que o título deverá estar validado no Brasil se houver sido obtido no exterior (art. 12, § 6º, Lei nº 12.772/2012). 9. QUEM AVALIA A TITULAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DA RT? Depende dos critérios adotados pela respectiva instituição. 10. COMO FICAM OS EDITAIS EM VIGÊNCIA, CUJOS CONCURSOS FORAM REALIZADOS PARA ADJUNTO? Poderão ser aproveitados, mas somente ocorrerão nomeações como auxiliar, a contar de 1º.03.2013. 11. É POSSÍVEL EXIGIR TITULAÇÃO ALÉM DA GRADUAÇÃO PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS? Apesar da previsão legal de exigência de graduação, segundo informações do MEC, essa é uma condição mínima, sendo cabível às instituições exigirem titulação de pós-graduação. Atente-se ao fato de que a Lei prevê concurso público com várias etapas, portanto, pode-se contemplar pontuação significativa para a prova de títulos. 12. NO CASO DO EBTT, A LEI Nº 11.784/2008 EXIGIA A NOMEAÇÃO COMO D-I, DEVENDO POSSUIR DIPLOMA DE LICENCIATURA. ESSA EXIGÊNCIA PERMANECE? Permanece a exigência de nomeação como D-I, mas a exigência de diploma é de graduação, não necessariamente de licenciatura.  13. COMO FICAM OS PROVIMENTOS ATÉ 28.02.2013? Todos os provimentos até 28.02.2013 devem observar as regras editalícias, sendo possível a nomeação como Adjunto, se for o caso. Atente-se que posse e efetivo exercício devem ocorrer obrigatoriamente até 28.02.2013. 14. NA HIPÓTESE DA PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO OCORRER EM FEVEREIRO, MAS O EXERCÍCIO OCORRER EM MARÇO, O PROVIMENTO SERÁ NA CLASSE DE ADJUNTO, POR EXEMPLO? Nessa hipótese, o exercício ocorrerá na vigência do novo Plano, portanto, assumirá como Auxiliar e o ato de provimento deverá ser retificado. 15. A POSSE AINDA EM FEVEREIRO ASSEGURA O EFETIVO EXERCÍCIO, EM MARÇO, COMO ADJUNTO, POR EXEMPLO? Não. Apenas o efetivo exercício até 28.02.2013 assegura a classe prevista no edital do concurso. 16. EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, COMO FICAM OS INTERSTÍCIOS? Não haverá solução de continuidade, pois continua sendo o mesmo prazo de 24 meses para a efetiva progressão ou promoção. 17. EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO DOS EBTT, COMO FICAM OS PRAZOS? a) Até a edição do Decreto nº 7.806, de 17.09.2012, o prazo a ser observado para as progressões funcionais de EBTT é de 24 meses; b) A partir de setembro/2012 até 28.02.2013, o prazo passa a ser de 18 meses (Portaria/MEC 18, de 10.01.2013); c) A contar de 1º.03.2013, para o primeiro interstício, deve observar o prazo de 18 meses; a partir do segundo interstício, deve considerar 24 meses (art. 14, § 2º, I, Lei 12.772/2012). 18. É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE TRABALHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO? A alteração de regime de trabalho dos docentes em estágio probatório somente pode ocorrer até 28.02.2013; a partir dessa data, fica impossibilitada a alteração durante o estágio probatório (art. 22, § 2º, Lei 12.772/2012). 19. QUEM JÁ ESTÁ APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, PODE ALTERAR O REGIME DE TRABALHO? Sim, observadas as regras de cada instituição. 20. COMO FICAM AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS? É preciso atentar para as alterações de denominação dessas hipóteses: a) a progressão funcional horizontal (de um nível para outro, dentro da mesma classe) agora se chama

FUTURO DE DOCENTES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS É INCERTO

O presente texto representa somente a minha opinião. A comunidade acadêmica tem assistido um debate no Jornal da Ciência em relação às opiniões da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC) no que tange ao novo plano de carreira dos docentes do magistério superior federal (Lei 12.772/2012). A SBPC e a ABC realizaram críticas ao novo plano. Ao primeiro texto, seguiu-se uma resposta do PROIFES (Federação de sindicatos de professores de instituições federais de ensino superior). O debate está centrado na aprovação de uma lei para um novo plano de carreira para os professores do magistério superior federal e, por si só, o debate tem grande relevância. Preliminarmente, cabe anotar que as preocupações das três entidades são todas legítimas, já que uma grande parte da produção científica e tecnológica nacional está adstrita às universidades federais. Os institutos de pesquisa ligados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação respondem por uma parte bem pequena do volume produzido, apesar de representarem uma parcela qualitativamente significativa do sistema nacional. Os pontos centrais tocados pela SBPC e pela ABC, na matéria veiculada pelo JC e-mail n. 4655 (29 de janeiro de 2013) foram: 1. A obrigatoriedade de entrada pela classe de piso do magistério superior (professor auxiliar, independentemente da titulação); 2. A possibilidade de que a classe de professor titular fosse alcançada sem prévio concurso público de provas e títulos, podendo haver uma progressão interna; 3. Exigência legal somente para o título de bacharelado no ingresso dos novos docentes. Há um claro consenso entre o Ministério da Educação (MEC), a SBPC, a ABC e o PROIFES no sentido de que a dedicação exclusiva (DE) foi devidamente valorizada pelo novo plano de carreira. O presidente do PROIFES respondeu as críticas em nota da Federação de Associações e, em síntese, replicou: 1. A exigência de entrada na classe inicial do magistério superior é uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), pois o sistema anterior seria inconstitucional — na opinião dele —, pois tanto o artigo 3º da Lei 7.596 quanto o Decreto 94.644 são de 1987, ou seja, são anteriores à Constituição Federal de 1988; 2. Que a progressão para professor titular sem novo concurso público é boa porque exigirá muitos anos de experiência dos docentes em vários níveis da carreira e, também, que 5% (cinco por cento) do quadro poderá ser formado por cargos de professores titulares livres, isolados e acessíveis por concurso público, simétricos aos titulares promovidos por bancas internas; 3. As IFES vão poder realizar concursos públicos para professores auxiliares com doutorado, pois a autonomia universitária assim permite. Respeito à opinião do presidente do PROIFES. Todavia, a impressão que se tem é que a Lei 12.772/2012 foi redigida sem o merecido cuidado. Tal falta de esmero se traduz em insegurança jurídica. Comentarei os pontos indicados no debate entre a SBPC e a ABC com o PROIFES. Acredito que a legislação tem problemas que merecem correção e que o Ministério da Educação pode corrigir tais temas em curto prazo, sem grandes complicações, além de emitir notas técnicas para fixar interpretações uniformes e razoáveis, minorando a insegurança jurídica. 1. Exigência de entrada como professor auxiliar É verdade que não há previsão de perda financeira para os docentes que ingressem após março de 2013, início da efetivação do novo plano de carreira. Importante frisar que a estrutura remuneratória continua a mesma: o vencimento básico, acrescido de um adicional por titulação (denominado “retribuição por titulação”). Um candidato doutor ingressando depois da data inicial de vigência do novo plano de carreira, em uma universidade federal, irá receber R$ 8.049,77 brutos e será alocado na classe de professor auxiliar 1 (com dedicação exclusiva). Hoje, o vencimento básico de um professor adjunto 1 (com dedicação exclusiva) é R$ 3.553,46 e a sua retribuição por titulação é de R$ 4.073,56. É só somar e notar que o total, em fevereiro de 2013, é de R$ 7.626,99, bruto. Ou seja, aumentou a remuneração aos docentes ingressantes, mesmo que sejam alocados na nova classe de professor auxiliar, desde que os mesmos tenham doutorado. Não há falar em perdas remuneratórias. Contudo, o argumento de que a entrada precisa ser feita compulsoriamente na classe de professor auxiliar em relação a qualquer exigência constitucional não me parece ter razoabilidade. A legislação das carreiras da área de ciência e tecnologia é de 1993 (Lei 8.691/1993) e determina que a entrada dos seus pesquisadores se efetivará no piso de cada classe, de acordo com a titulação exigida no concurso público de regência. O parágrafo único do artigo 3º da referida lei é bem redigido, pois determina que serão requeridos os títulos de graduação e de pós-graduação, conforme o caso, devidamente validados (nas classes de pesquisadores titular, associado e adjunto se requer doutorado, além de outros requisitos; na classe de assistente de pesquisa: mestrado e outros requisitos; não há previsão para pesquisador auxiliar somente com bacharelado naquela carreira). A boa redação é evidenciada pelo fato de não trazer dúvidas ou inseguranças. Ainda, sobre a relação entre a classe inicial e a entrada na carreira, o artigo 18 da Lei 8.691/1993 (carreiras de ciência e tecnologia) é tão explícito que não precisa ser explicado; basta transcrevê-lo: “o ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Por fim, a lei é de 1993 e nunca foi objetada como inconstitucional. Em minha opinião, não há sentido falar em nenhuma inconstitucionalidade latente neste modo de ingresso, no meio da carreira, já que o mesmo é previsto legalmente para os pesquisadores. Aliás, não vejo dispositivo constitucional que pudesse ser mobilizado para alegar tal inconstitucionalidade. 2. Progressão para professor titular por aferição interna Cabe anotar que se algo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no passado, foi a denominada “ascensão” (ou, o acesso, como também era doutrinariamente nomeado). A ascensão era uma forma de provimento (entrada em cargo público) na qual um servidor poderia fazer uma seleção interna e subir para um nível ou

O REAJUSTE SALARIAL DOS DOCENTES ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE MARÇO DE 2013

O REAJUSTE SALARIAL DOS DOCENTES ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE MARÇO DE 2013 […] A força desta greve fez o governo federal mudar a sua posição de não negociar com grevistas, forçando-o dar mais do que queria, ainda que longe do que necessitamos (APUR INDEPENDENTE E DE LUTA). Nos últimos dias de 2012 a presidente Dilma sancionou a LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, que dentre outras questões dispõem sobre a nova carreira do Magistério Federal e do reajuste salarial dos docentes das IFE até 2015. Esta Lei formaliza a desestruturação da carreira docente, a qual foi veementemente rejeitada pela maioria dos docentes do país, estabelece também um percentual de reajuste salarial superior aos demais servidores público federais, porém insuficiente, uma vez que não repõem as perdas anteriores nem a inflação prevista até 2015.  Por isso continuamos na luta por uma carreira docente que valorize nossa categoria, por melhores salários e condições de trabalho nas IFE.    Conheça a LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.), e consulte os reajustes do seu salário até 2015 (Planilha Reajuste Salarial).