NOTA JURÍDICA DA APUR SOBRE A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
Ref. Solicitação de auxílio transporte para deslocamentos nos finais de semana.
O auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória (MP) nº 2.165-36/01 com o propósito de subsidiar os gastos realizados pelos servidores nos deslocamentos residência-trabalho- residência.
Para tanto, a Medida Provisória nº 2.165-36/01 instituiu uma verba nitidamente indenizatória, de caráter abrangente e que, portanto, alcançasse a todos aqueles que fizessem uso de um meio de transporte para se deslocar das suas residências até os postos de trabalho.
Ocorre, todavia, que, a despeito da ampla cobertura perseguida pela indigitada MP, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem, costumeiramente, criado óbices para o repasse do auxílio-transporte aos servidores, mormente nas hipóteses de deslocamentos intermunicipais e interestaduais.
Com efeito, embora a Medida Provisória nº 2.165-36/01 tenha, de forma expressa, assegurado o pagamento do auxílio-transporte nos casos de deslocamentos rodoviários, a administração vem continuamente envidando esforços para restringir o alcance da vantagem.
Ao que toca à pluralidade de residências, a posição adotada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão oscilou ao longo do tempo.
Isso porque, se, de início, o entendimento adotado foi no sentido de negar o pagamento do auxílio-transporte àqueles que, residindo em local diverso daquele onde ocupa o seu cargo efetivo, para lá se desloca apenas aos finais de semana, posteriormente, o dito Ministério chegou a reconhecer o pagamento da vantagem em comento para todos os que possuíam mais de uma residência, passando agora a adotar o entendimento exarado na Nota Informativa 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e aprovado em 26/05/2015, onde diz:
“(…) caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estará automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso.”
A despeito disso, é possível o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras ao servidor que possua duas residências, desde que observado, que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio.
O entendimento de que, caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estaria automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso é equivocado, pois nos termos do artigo 70 do Código Civil, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
E, se por um lado, o artigo 76 do Código Civil consigna que o servidor público tem domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente as suas funções, por outro, compactua o preceito legal com a ideia de pluralidade de domicílios, conforme o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Civil.
Assim, se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem, de forma que, o fato de o servidor exercer as suas atribuições em uma localidade e, portanto, ter ali fixado o seu domicílio necessário, não lhe retira a faculdade de estabelecer, com ânimo definitivo, seu domicílio voluntário em outro lugar.
No caso, dado o tratamento legal conferido ao tema, é plenamente possível a coexistência dos domicílios necessário e voluntário, conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 147.168/BA, que fixou o entendimento de que o fato de o servidor exercer permanentemente as atribuições de cargo público em uma determinada localidade não o impossibilita de estabelecer, voluntariamente e com ânimo definitivo, seu domicílio em outro lugar, onde estabelece o centro de seus interesses.
Dessa forma, a existência de domicílio necessário, por si só, não impede a existência de domicílio voluntário, principalmente porque o Código Civil, nos arts. 71 e 72, permite a pluralidade de domicílios da pessoa natural.
Assim, sendo certo que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165- 36/01, ao instituir o auxílio-transporte, utilizou o vocábulo residência na sua acepção genérica, ampla, não pode a Administração, ao pressuposto de interpretar o citado dispositivo, restringir o seu alcance e limitá-lo às hipóteses de domicílio legal.
Pelo contrário, dada a conotação abrangente da expressão, faz-se necessário que se confira ao servidor a faculdade de, livremente, eleger o seu domicílio legal ou voluntário para fins de recebimento do auxílio-transporte, sendo que, ao contrário do sustentado pela Administração, pode o servidor, nas hipóteses de pluralidade de domicílios, eleger o percurso para o qual deseja receber o auxílio-transporte.
Assim, cabe ação judicial para garantir esse direito.
Nenhum direito a menos!
Maiores informações e pedidos de ajuda mandem e-mail para: [email protected].
Saudações Sindicais.
Diretoria da APUR
11 de abril de 2019.