EMENTA: Suspensão dos efeitos do § 8º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012. Servidor Público egresso de entes da federação. Direito de optar pela permanência no antigo regime ou adesão ao novo regime de previdência.
Trata-se de consulta formulada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DO RECÔNCAVO – APUR, acerca da garantia dos servidores públicos egressos de outros entes da federação o direito de escolha entre o antigo regime ou adesão ao novo regime de previdência, estabelecido pela Lei nº 12.618/2012, tendo em vista que por ausência de interrupção do vínculo ao tomarem posse deveria ser possibilitada esta escolha.
Confirma a Consulente que houve prejuízo aos servidores egressos de outros entes públicos, pois, na posse destes houve a aplicação da lei que estabelece o regime de previdência complementar sem que fosse oportunizado a possibilidade de escolha entre os regimes previdenciários, inclusive, porque sequer ocorreu a interrupção do vínculo quando assumiu o novo cargo público.
Ademais, informa que deveria ser ofertada a estes servidores a possibilidade de escolha, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 12.618/2012.
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