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Efeitos financeiros das progressões de carreira passam valer após data de finalização de interstícios

Os/as docentes agora têm direito de receber os valores adicionais referentes às progressões de carreira a partir da data de finalização dos interstícios. A decisão acontece meses após uma das consultorias da Advocacia-Geral da União (AGU) ter pedido uma revisão do entendimento sobre a interpretação restritiva da progressão. Em 2023, a Associação dos Professores Universitários do Recôncavo (APUR) publicou uma matéria sobre o entendimento vigente e a perspectiva de mudança a partir de uma entrevista com o advogado Talyson Monteiro, da assessoria jurídica sindical. LEIA CLICANDO AQUI.


Desde a instrução normativa 66/2022, os/as professores/as da rede federal vêm tendo o direito negado na concessão dos efeitos financeiros desde a finalização do interstício, sendo efetivado pelas instituições apenas a partir da finalização do processo, que no caso da UFRB era considerada após a avaliação da CPPD. Com esse novo entendimento, o direito aos efeitos financeiros passa a contar novamente simplesmente após a finalização do interstício.


Atualização no entendimento


O reconhecimento da pauta docente ocorreu após despacho do Ministro Chefe da AGU, Jorge Rodrigo Araújo Messias, que adotou o parecer 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, de autoria do Consultor-Geral da União, Dr. André Augusto Dantas Motta Amaral, e revoga o parecer n.00042/2017/DECOR/CGU/AGU, que fora ratificado pelo parecer n. 00096/2018/DECOR/CGU/AGU.


Em resumo, em 2023, o Consultor-Geral da União solicitou o reexame do entendimento que considerava indevida a progressão funcional em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do Magistério Superior. A conclusão é a de que a avaliação continua sendo requisito para a progressão, mas seus efeitos não podem ficar condicionados à sua conclusão.


Com isso, docentes da carreira do Magistério Federal, que engloba Magistério Superior e o Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), têm o direito de progredir na carreira em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios. Além disso, o/a docente poderá ter a possibilidade de apresentar o requerimento contemplando mais de um interstício, mas seus efeitos financeiros ficam sujeitos às regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932.


Pontuação mínima necessária


Caso o/a docente não atinja a pontuação mínima necessária para progredir, haverá prorrogação do interstício, até que a atinja. Somente a partir deste momento poderá iniciar um novo interstício.


Conclusão


Por fim, o Consultor-Geral da União concluiu que “o direito à progressão funcional nas carreiras do magistério federal surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência, sendo a avaliação de desempenho um ato que valida os fatos pretéritos, possuindo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, desde que preenchidos os requisitos em relação a cada interstício, afigura-se possível a progressão por interstícios acumulados, sujeitando-se o docente, quanto aos efeitos financeiros, à prescrição quinquenal 65”, afirma em documento.


UFRB


A diretoria da APUR participou de reunião com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP). No encontro, foi informado que a PROGEP está empenhada na construção de uma instrução normativa interna para orientar e regulamentar essa decisão na UFRB, permitindo que os professores/as solicitem, inclusive os efeitos financeiros relativos às progressões homologadas nos últimos cinco anos.


Assim que tivermos novas informações daremos ampla divulgação.

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